O Partido Socialista na Assembleia da República tem vindo a aprofundar a legislação em matéria de protecção dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa, salvaguardando os seus direitos.
A proteção dos direitos dos trabalhadores é uma pedra basilar da política laboral a prosseguir quer pelo Governo quer pelo Parlamento e isto aplica-se não apenas no caso das relações laborais em curso mas também no caso de transmissão das relações laborais para outro empregador e para exercício das mesmas funções.
É nesta base que o Código do Trabalho prevê um conjunto de medidas que salvaguardam os trabalhadores, nomeadamente em matéria salarial, de progressão, de
parentalidade e outras eventualidades, entre outras matérias muito diversificadas. E é também nessa base que o mesmo diploma prevê a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento.
A aplicação desta premissa já levou o Parlamento, na anterior legislatura, a aprovar alterações com vista a densificar o conceito de unidade económica, limitando consequentemente o juízo de discricionariedade que levou a avaliações casuísticas, muitas vezes erradas. Esta legislação, que foi trabalhada pelos deputados Tiago Barbosa Ribeiro e Wanda Guimarães, mereceu um importante consenso com BE e PCP em matéria de legislação laboral.
Confrontamo-nos agora com novas reivindicações em função do não reconhecimento dos direitos dos trabalhadores no caso de trabalhadores que, prestando o mesmo serviço, no mesmo local e nas mesmas condições, mudam de entidade empregadora, seja por via da contratação pública, seja por via da contratação de empresas concorrentes na prestação de serviços.
Em qualquer das situações continuamos a estar perante trabalhadores que são transferidos para outra empresa em função da transmissão de um determinado estabelecimento, devendo, no espírito do legislador para o artigo 285.º do Código do Trabalho, ficar salvaguardados todos os direitos dos trabalhadores já adquiridos.
Tendo por princípio orientador a segurança do emprego, nos termos constitucionalmente previstos, a manutenção dos contratos individuais de trabalho em situações de sucessão de empregadores e a manutenção dos postos de trabalho potencialmente afetados pela perda de um local de trabalho ou cliente, pela empresa empregadora e, desde que, o objeto da prestação de serviços perdida tenha continuidade através da contratação de nova empresa ou seja assumida pela entidade a quem os serviços sejam prestados, garantimos, com a presente alteração a aplicação deste artigo às situações de alteração dos concessionários de serviços públicos e às situações de transmissão de trabalhadores para outros estabelecimentos para exercício das mesmas funções e no mesmo local.
Este projecto de lei, que tem como primeiro subscritor o deputado Tiago Barbosa Ribeiro, já deu entrada na Assembleia da República e pode ser consultado neste link.