PMA: PS alarga situações de realização de inseminação post mortem
02 Mar 2020
PMA: PS alarga situações de realização de inseminação post mortem

O Grupo Parlamentar do PS avançou com um projecto para alargar as situações de realização de inseminação post mortem. Este projecto é subscrito por um conjunto de deputados onde se inclui Tiago Barbosa Ribeiro.

Actualmente, o artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho, determina que é «lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.» Todavia, a inseminação com sémen do marido ou unido de facto não é permitida, mesmo que exista consentimento e clara indicação de que o mesmo se destina a um projeto parental comum, inviabilizando a concretização da vontade de ambas as partes apenas pelo facto de o procedimento de procriação medicamente assistida se encontrar numa fase distinta, anterior, por não ser ainda possível proceder à transferência de embrião.

A recolha de sémen do marido ou unido de facto com vista a futura concretização de um procedimento de inseminação para realizar um projeto parental comum resulta precisamente, na maioria dos casos documentados, da incerteza quanto à evolução de um quadro clínico em que se regista um risco real de infertilidade (motivada pela patologia ou pelos tratamentos respetivos) ou mesmo de falecimento do dador antes da conclusão do processo.

Os fins que se visam prosseguir através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida permitidas pelo conhecimento científico atual passam inegavelmente pela possibilidade que por esta via se abre aos casais que se deparam com quadros clínicos que escapam ao seu controlo e que, por vezes, vêm permitir alargar o leque de opções sobre como enfrentar uma doença crónica e as suas possíveis consequências negativas no que respeita à fertilidade.

Trata-se, de resto, de uma matéria que não é nova na história da revisão da legislação e da intervenção da Assembleia da República sobre esta matéria, tendo o Partido Socialista anteriormente proposto a aprovação de normas com teor em tudo idêntico àquele cujo discussão agora se pretende retomar.

Não obstante a existência de situações concretas que têm revelado a insuficiência e inadequação da lei em vigor, não pretende a presente iniciativa legislativa desenhar  qualquer regime singular ou de exceção, antes sendo a referida petição e iniciativa legislativa de cidadãos, e o caso que lhes subjaz, a demonstração da urgência de alterar a lei para prevenir que a mesma produza resultados desajustados e injustos.

Manter em vigor a proibição constante da lei não faz atender a nenhum interesse identificável de ordem pública, acabando tão-somente por impedir a concretização de projetos parentais expressamente desejados, precisamente no contexto para o qual as técnicas de procriação medicamente assistida podem oferecer garantias adicionais aos cidadãos perante quadros clínicos que podem determinar a infertilidade ou mesmo, nos casos mais graves, a morte do dador.   

As instituições da República devem mostrar-se atentas aos problemas reais, atuais e futuros, que o exercício da função legislativa pode superar, melhorando a vida dos cidadãos e permitindo a realização plena dos seus direitos fundamentais, sempre que tal se afigure necessário.

Nesse contexto, o impulso dado pelo exercício dos direitos de petição e de iniciativa legislativa dos cidadãos muito podem contribuir para estabelecer um regime mais justo e conforme às finalidades da procriação medicamente assistida, permitindo alcançar a pequena alteração legislativa que em três momento anteriores não se concretizou, demonstrando a urgência de uma intervenção normativa clarificadora.

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